Classificação Indicativa na publicidade infantil

A entrevista foi motivada pelo tema abordado na tese defendida pela Dra. Rita de Cássia Curvo Leite na PUC-SP em abril de 2016 e versa, principalmente, sobre a preocupação em torno da exposição de crianças ao ambiente audiovisual, de entretenimento, mídias eletrônicas, incluindo a publicidade infantil.

Leia abaixo o resumo da tese defendida pela Dra. Rita de Cássia Curvo Leite intitulada “Direito à Prevenção Especial da Criança na Classificação Indicativa”

No presente estudo, pretende-se averiguar, fundamentalmente, que o sistema de classificação indicativa é um eficiente interlocutor do princípio da prevenção especial consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, artigos 74 a 80), evitando a exposição infantil a conteúdos audiovisuais inapropriados. Regulado por Portarias do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Justiça, o sistema classificatório caminhou a passos largos para se aproximar do modelo de corregulação, por meio do qual a sociedade, no exercício regular da cidadania, é convidada a participar da classificação das obras, dando maior transparência e liberdade ao sistema. A fim de identificar os impactos negativos no desenvolvimento infantil decorrentes do consumo inadequado à sua faixa etária especialmente no ambiente da cultura, do lazer e do entretenimento, discorrer-se-á, em primeiro plano, acerca dos princípios que norteiam a legislação infantojuvenil, partindo da doutrina (ou, como se adotará neste trabalho), do sobreprincípio da proteção integral. Ao reconhecer que a criança é uma pessoa (sujeito de direitos), a quem deve o Estado, a família e a sociedade dedicar cuidado, zelo e atenção, fundada na reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência de que é portadora, acaba-se por primar por valores, como o da dignidade da pessoa humana que, inegavelmente, atende em particular a criança, a fim de garantir-lhe a preservação de seu bem-estar, respeitar-lhe sua integridade física, mental e moral e atender, enfim, a seu melhor interesse. Examinar-se-á, a partir daí, o cerne (a ratio e a prospecção) da prevenção especial, a qual será considerada, em nossa hipótese, subclasse da prevenção geral. A indústria do entretenimento infantil (como sói acontecer com os programas televisivos e espetáculos públicos em geral, incluindo os cinematográficos), a publicidade, o uso de mídias eletrônicas, a disponibilização de jogos (inclusive de interpretação – RPG) estão a merecer atenção redobrada dos adultos, principalmente diante da velocidade com que as informações provenientes desses meios atingem a criança. Nesse sentido, as reflexões contidas em nosso estudo não escaparão ao enfrentamento de temas polêmicos e correlatos à matéria central, tais como o aparente conflito entre a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento e o controle destes por meio do sistema de classificação indicativa. Para tanto, serão examinadas algumas decisões pretorianas, sem olvidar a apreciação técnica da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2404 que tramita desde 2001 no Supremo Tribunal Federal. Por fim, examinar-se-á a extensão do sistema de classificação indicativa, ousando-se sugerir possa ele ser estendido a outras formas de comunicação hoje não catalogadas pelo modelo classificatório em vigor.

Palavras-chave: Criança. Prevenção Geral e Especial. Princípios e Sobreprincípios em destaque no Estatuto da Criança e do Adolescente. Valor da dignidade infantil. Sujeito de Direito em processo de desenvolvimento. Consumo infantil no ambiente do entretenimento, da publicidade, das mídias eletrônicas, jogos e RPG. Classificação indicativa. Liberdade de expressão. Censura. ADI 2404. Sanção administrativa.